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Negativa de indenização seguro de vida. Quais as Principais Justificativas Utilizadas nas Negativas.

Atualizado: 18 de ago. de 2022


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Quando há contratação de seguro de vida, o contratante tem a expectativa de, em caso de eventual situação de enfermidade, ter garantido a manutenção do seu padrão de vida e até mesmo o conforto de um aporte financeiro para o tratamento médico/hospitalar; Ou, em caso de evento morte, proporcionar ajuda financeira ao seu beneficiário.


Entretanto, há casos em que a seguradora recusa à cobertura do seguro, ocasionando a frustração do direito do segurado e/ou dos seus beneficiários, sendo certo que essa recusa acontece quando o segurado está passando por um período de fragilidade e necessidade.


Essa postura das seguradoras é corriqueira, mas passível de ser reanalisada. Assim, é de suma importância conhecer seus direitos para que não venham a ser prejudicados por uma análise e recusa equivocada pelas Companhias de Seguro.


Se você detém contrato de seguro de vida ou é beneficiário e a cobertura foi negada, clique aqui e preencha o formulário no fim da página que iremos te auxiliar a buscar seus direitos.


Motivos comuns de negativa de pagamento de seguro de vida.

Como dito acima, pode acontecer que a seguradora recuse o pagamento da indenização securitária, por várias situações, vejamos as principais justificativas:


Agravamento do risco. Ex. Embriaguez.

Havendo qualquer indício de que o segurado veio a falecer em um acidente quando alcoolizado, a seguradora tende a negar o pagamento de indenização securitária aos beneficiários sob o fundamento de agravamento do risco.


Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela súmula 620 que não cabe a recusa de indenização securitária em caso de embriaguez no contrato de seguro de vida.


Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Portanto, a negativa da seguradora nesses casos é indevida, podendo ser revista na esfera judicial.


Atraso do pagamento do seguro.

Havendo atraso no pagamento do seguro, a Cia geralmente nega a cobertura, todavia, o contrato de seguro só pode ser suspenso após a intimação do segurado para regularização do débito, ou seja, a negativa só é devida se após a regular intimação do segurado para pagamento o débito não for quitado.


Esse também já é um entendimento consolidado pelo STJ na súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Por esse motivo, cabe revisão da negativa na esfera judicial.

Todas essas justificativas podem ser reanalisadas e dependendo do caso, serem revertidas determinando que a seguradora realize o pagamento da indenização securitária.


Doença preexistente.

A doença preexistente é uma das negativas que mais ocorrem no seguro de vida. Isto porque, na regulação do sinistro, a seguradora identifica indícios de doença anterior a contratação do seguro de vida, negando imediatamente a indenização.


Ocorre que, a seguradora só pode negar o pagamento da indenização nos casos em que se comprove o dolo pelo segurado na omissão de diagnóstico de doença que tinha conhecimento antes da contratação, posto que é obrigação da Cia a análise prévia do risco com a solicitação de exames no momento da contratação.

Este entendimento também é sumulado pelo STJ, na súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”


Não cobertura do risco.

Algumas indenizações são negadas pela seguradora sobre o argumento de não existir cobertura para o risco. Um dos exemplos é o caso de cobertura para doença grave na qual a seguradora no momento da abertura do sinistro informa que a cobertura contratada era para apenas para alguns tipos de câncer, sem, contudo, especificar na apólice os tipos.


Este tipo de negativa afronta o direito do consumidor, uma vez que não houve a correta informação no momento da contratação, podendo ser discutida judicialmente.


Pagamento parcial para Invalidez permanente total ou parcial.

A seguradora geralmente nestes casos propõe o pagamento em desacordo com a cobertura contratada na apólice utilizando como fundamento o percentual de invalidez apurado em perícia realizada na regulação do sinistro.

Todavia, é plenamente possível discutir judicialmente o pagamento integral da cobertura contratada quando não há especificação de percentual na apólice.


Carência. Morte por suicídio.

O prazo de carência para o pagamento de indenização nos casos de suicídio do segurado é de 2 (dois) anos. Passado esse período entre a contratação do seguro e o sinistro, a seguradora não pode negar o pagamento por suposta exclusão do risco. Súmula 610 do STJ o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.


Prazo para recorrer da negativa de seguro de vida.

O segurado terá 1 (um) ano para recorrer judicialmente e requerer a indenização.

O prazo para contestar a negativa securitária para o segurado se inicia a partir da ciência da negativa pela seguradora, isto é, ao receber a informação formal da recusa, passa a correr o prazo para ajuizamento da ação.


Já para o beneficiário do seguro, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos a contar do dia do sinistro (óbito), entendimento do STJ.


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